Artigo 74, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O número é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional da alínea.
§ 1º
Como unidade complementar de articulação, o número é sempre dependente da alínea.
§ 2º
Não haverá número único.
§ 3º
Na redação do número, serão observadas as normas seguintes:
I
será indicado por algarismo arábico, seguido do sinal ")";
II
o texto principia por letra inicial minúscula;
III
um número separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV
o último número de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dele houver nova alínea ou inciso; e, por ponto, se não houver;
V
para cada alínea, inicia-se nova série de números.