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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 1º

A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, regem-se por esta Lei Complementar, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica.