Artigo 84, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I
a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
II
nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III
o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a
se lei posterior alterar lei anterior;
b
no caso de lei geral e lei especial;
IV
buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.
§ 1º
Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.
§ 2º
Os assuntos de caráter permanente não podem ser tratados nas leis de caráter temporário.