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Artigo 84, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 84

Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:

I

a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;

II

nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;

III

o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:

a

se lei posterior alterar lei anterior;

b

no caso de lei geral e lei especial;

IV

buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.

§ 1º

Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.

§ 2º

Os assuntos de caráter permanente não podem ser tratados nas leis de caráter temporário.

Art. 84, III da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996