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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 9º

A iniciativa pode ser comum ou privativa.

§ 1º

A iniciativa comum é a que pode ser exercida:

I

pelo Governador;

II

por qualquer membro ou órgão da Câmara Legislativa;

III

pelos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.

§ 2º

A iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder ou a órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo.

§ 3º

A Câmara Legislativa poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:

I

do Governador;

II

do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 9º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996