Artigo 114, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
É vedada a renumeração de artigos em virtude de alteração.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica à renumeração dos artigos que contenham a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
§ 2º
A matéria a ser disciplinada por artigo a que não se aplicar o disposto no parágrafo anterior será tratada na própria lei alteradora.