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Artigo 128 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 128

A consolidação de que trata esta seção será feita na última sessão legislativa de cada legislatura.

Art. 128 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996