Artigo 66, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A fórmula de promulgação contém:
I
a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei;
II
a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa;
III
a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar a lei não o fez no prazo legal;
IV
o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;
V
a ordem de execução.
§ 1º
O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da Lei Orgânica.
§ 2º
A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para cada espécie de lei.