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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 14

Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto.

Parágrafo único

A emenda pode ser:

I

supressiva;

II

aglutinativa;

III

substitutiva;

IV

modificativa;

V

aditiva;

VI

de redação.

Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996