JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Na estipulação da cláusula de vigência, serão levados em conta:

I

urgência;

II

complexidade de suas normas;

III

alterações que provocará no sistema jurídico;

IV

prazo necessário para que os destinatários se adaptem a suas exigências.

Parágrafo único

Somente entra em vigor:

I

noventa dias depois de publicada, a lei que instituir ou aumentar contribuição social dos servidores públicos do Distrito Federal;

II

no exercício financeiro seguinte ao da publicação, a lei que instituir ou aumentar tributos;

III

no primeiro dia do exercício financeiro para o qual foi elaborada, a lei orçamentária;

IV

no primeiro dia do ano subseqüente ao da posse do Governador eleito, a lei que aprovar o plano plurianual.

Art. 88, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996