JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

Para denominar as unidades de agrupamentos, serão observadas as normas seguintes:

I

cada unidade de agrupamento de artigo conterá a denominação:

a

do tipo de unidade de agrupamento, seguida de algarismo romano;

b

do assunto que nela é disciplinado;

II

a denominação do assunto tratada em cada unidade de agrupamento será iniciada pela preposição "De", combinada com o artigo definido apropriado;

III

sempre que possível, as unidades de agrupamento serão grafadas em negrito;

IV

o capítulo, o título e o livro serão grafados com caracteres maiúsculos;

V

a seção e a subseção serão grafadas com caracteres minúsculos, salvo a letra inicial do primeiro vocábulo e a dos que não sejam meras partículas de ligação, que terão a letra inicial maiúscula.

Parágrafo único

Havendo possibilidade, os títulos e subseções serão grafados em itálico; e os livros e as partes, com caracteres especiais.

Art. 80 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996