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Artigo 101, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 101

Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.

§ 1º

A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:

I

lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;

II

fica revogada a lei cuja matéria seja integralmente disciplinada por lei posterior.

§ 2º

O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando houver incompatibilidade jurídica entre lei que estabeleça normas gerais e lei que estabeleça normas especiais.