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Artigo 89 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 89

O prazo dado por lei para início de sua vigência é contínuo e só se interrompe ou suspende em virtude de lei posterior ou de decisão judicial.

§ 1º

No cômputo do prazo, inclui-se o dia da publicação.

§ 2º

O dia de início da vigência da lei não se prorroga, ainda que caia em dia de sábado, domingo ou feriado.

Art. 89 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996