Artigo 91, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Havendo nova publicação com o propósito de retificar texto de lei, será observado o seguinte:
I
para efeito de vigência, considera-se lei nova a retificação de texto da lei que já esteja em vigor;
II
não estando ainda em vigor a lei, o prazo de sua vigência recomeça a fluir da última publicação.
Parágrafo único
Ficam resguardados os direitos adquiridos de boa-fé durante a vigência dos dispositivos que tenham sido retificados.