Artigo 136 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 136
É de cento e oitenta dias o prazo para que a Câmara Legislativa elabore o manual de redação e o glossário previstos no art. 133 desta Lei Complementar.