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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 13

Salvo no caso previsto no art. 74, § 7º, da Lei Orgânica, as propostas de emenda à Lei Orgânica ou os projetos não serão reapresentados na mesma sessão legislativa em que hajam sido rejeitados ou tidos por prejudicados.

Parágrafo único

Nas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996