Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Salvo no caso previsto no art. 74, § 7º, da Lei Orgânica, as propostas de emenda à Lei Orgânica ou os projetos não serão reapresentados na mesma sessão legislativa em que hajam sido rejeitados ou tidos por prejudicados.
Parágrafo único
Nas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)