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Artigo 50, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 50

As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

I

o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;

II

é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido;

III

é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;

IV

os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, serão redigidos por extenso;

IV

os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

V

salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos de natureza técnica;

VI

preferir-se-á:

a

a forma do singular à do plural;

b

a afirmação à negação;

c

a determinação do sujeito à sua indeterminação;

d

a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;

e

a forma verbal no presente à forma no futuro; (Alínea acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

VII

buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:

a

expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;

b

usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;

c

usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas sociais;

d

padronizar a linguagem;

VIII

evitar-se-ão:

a

os neologismos;

b

as construções sintáticas que possam gerar duplicidade de sentido;

c

o emprego de vocábulo ou expressão que configure duplo sentido no texto;

d

as frases longas;

e

o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras de articulação das leis;

IX

evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar de outra lei.

X

as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

§ 1º

Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na primeira referência, daquilo que expressa.

§ 2º

A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de modo:

I

a guardar coerência com as demais definições já existentes;

II

a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;

III

a assegurar a correta expressão das idéias. Subseção II Das Remissões

Art. 50, §2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996