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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 3º

Recebe a denominação de procedimento legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo.

Parágrafo único

O procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996