Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Câmara Legislativa, levando-se em conta:
I
a necessidade social e o ideário de justiça;
II
os princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do Direito;
III
a legislação existente, obedecendo-se, conforme a espécie de lei:
a
à Constituição Federal e à Lei Orgânica e suas emendas;
b
às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobre normas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
c
às leis complementares do Distrito Federal;
d
às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais;
IV
o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei;
V
a transição do regime jurídico da lei velha para o da lei nova.