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Artigo 70, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 70

O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.

§ 1º

Depois de parágrafo, o caput do artigo não poderá ser desmembrado em incisos.

§ 2º

O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.

§ 3º

Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um ponto.

§ 4º

A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente e ininterrupta para cada lei.

§ 5º

O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto, salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.

Art. 70, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996