Artigo 92 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A lei poderá começar a produzir efeitos em data diversa do início de sua vigência.
Parágrafo único
É vedado o efeito retroativo, salvo se a lei versar:
I
sobre aumento ou reajuste, a qualquer título, da remuneração de autoridade ou servidores públicos do Distrito Federal;
II
sobre orçamento anual.