Artigo 80, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Para denominar as unidades de agrupamentos, serão observadas as normas seguintes:
I
cada unidade de agrupamento de artigo conterá a denominação:
a
do tipo de unidade de agrupamento, seguida de algarismo romano;
b
do assunto que nela é disciplinado;
II
a denominação do assunto tratada em cada unidade de agrupamento será iniciada pela preposição "De", combinada com o artigo definido apropriado;
III
sempre que possível, as unidades de agrupamento serão grafadas em negrito;
IV
o capítulo, o título e o livro serão grafados com caracteres maiúsculos;
V
a seção e a subseção serão grafadas com caracteres minúsculos, salvo a letra inicial do primeiro vocábulo e a dos que não sejam meras partículas de ligação, que terão a letra inicial maiúscula.
Parágrafo único
Havendo possibilidade, os títulos e subseções serão grafados em itálico; e os livros e as partes, com caracteres especiais.