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Artigo 56, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 56

É vedada a incorporação por remissão:

I

se a lei ou dispositivo de lei incorporado não se adaptar rigorosamente ao que disciplina a lei incorporadora;

II

se a lei ou dispositivo de lei incorporado for de hierarquia inferior ao da lei incorporadora;

III

de lei ou dispositivo de lei que não dependa de sanção em lei que dela dependa;

IV

de norma ou dispositivo de norma que não esteja sujeito ao processo legislativo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica.

Parágrafo único

As vedações deste artigo não se aplicam às remissões feitas de modo genérico.

Art. 56, II da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996