Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1º
A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I
lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
II
fica revogada a lei cuja matéria seja integralmente disciplinada por lei posterior.
§ 2º
O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando houver incompatibilidade jurídica entre lei que estabeleça normas gerais e lei que estabeleça normas especiais.