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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 52

A remissão a dispositivo de lei inicia-se pelo artigo, que, quando seguido do respectivo número, é indicado pela abreviatura "art." ou "arts.", conforme se use a remissão para um ou mais artigos.

§ 1º

Ao número do artigo e isoladas por vírgula, se for o caso, seguem-se as unidades de articulação complementares do artigo, devendo a mais abrangente preceder a menos abrangente.

§ 2º

Na remissão a mais de um parágrafo, será usado o símbolo "§§", parágrafo dobrado.