Artigo 52 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
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§ 1º
Ao número do artigo e isoladas por vírgula, se for o caso, seguem-se as unidades de articulação complementares do artigo, devendo a mais abrangente preceder a menos abrangente.
§ 2º
Na remissão a mais de um parágrafo, será usado o símbolo "§§", parágrafo dobrado.