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Artigo 38, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 38

As leis complementares e ordinárias serão promulgadas em quarenta e oito horas, contadas:

I

da data da sanção expressa;

II

do último dia útil, no caso de sanção tácita;

III

da data do recebimento do projeto que contenha veto rejeitado pela Câmara Legislativa;

IV

da última hora do prazo para promulgação, quando houver silêncio do Governador, ou, sucessivamente, do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa, nos casos previstos no art. 74, § 6º, da Lei Orgânica.

Art. 38, III da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996