JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a alínea e o número são unidades complementares.

§ 1º

Cada unidade de articulação obedecerá a normas próprias, estatuídas nesta subseção.

§ 2º

As unidades complementares de articulação não subsistem sem as que por elas são complementadas.

§ 3º

Recebe a denominação de dispositivo a norma contida em cada unidade de articulação.

Art. 69, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996