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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 96

A lei revogada, total ou parcialmente, não se restaura por ter perdido a vigência a lei revogadora.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à lei que for elaborada com o propósito de restabelecer a vigência de lei revogada. Subseção VII Da Revogação das Leis

Art. 96, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996