Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A lei revogada, total ou parcialmente, não se restaura por ter perdido a vigência a lei revogadora.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à lei que for elaborada com o propósito de restabelecer a vigência de lei revogada. Subseção VII Da Revogação das Leis