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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 18

O início da discussão depende de quorum estabelecido no Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Parágrafo único

Recebe a denominação de quorum a exigência de número mínimo de Deputados Distritais presentes à sessão da Câmara Legislativa para discussão ou deliberação das matérias objeto de lei.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996