Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O início da discussão depende de quorum estabelecido no Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Parágrafo único
Recebe a denominação de quorum a exigência de número mínimo de Deputados Distritais presentes à sessão da Câmara Legislativa para discussão ou deliberação das matérias objeto de lei.