Artigo 49, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A redação das leis obedece à norma culta da língua portuguesa adotada no Brasil, especialmente:
I
aos acordos ortográficos em vigor;
II
ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras;
III
à terminologia da Nomenclatura Gramatical Brasileira;
IV
(VETADO);
V
à denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público.
§ 1º
Havendo divergência entre as normas ou entre as grafias dos vocábulos, será adotada a norma ou grafia mais popular.
§ 2º
É facultado equiparar, no texto das leis, a denominação oficial de que trata o inciso V deste artigo à denominação popular, quando esta for mais conhecida do que aquela.