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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 4º

Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:

I

a emenda à Lei Orgânica;

II

a lei complementar;

III

a lei ordinária;

IV

o decreto legislativo;

V

a resolução.

§ 1º

No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:

I

emenda à Lei Orgânica a lei que determine alteração em dispositivo da Lei Orgânica;

II

lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;

III

lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas nos incisos anteriores;

IV

decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;

V

resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

§ 2º

Na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias.

§ 3º

A lei ordinária terá seu nome abreviado para lei.

Art. 4º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996