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Artigo 41, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 41

A promulgação das leis é atribuição:

I

da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, para as emendas à Lei Orgânica;

II

do Governador, para as leis complementares e ordinárias;

III

do Presidente da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções e, se o Governador não o fizer, para as leis complementares e ordinárias;

IV

do Vice-Presidente da Câmara Legislativa, se não o fizer o seu Presidente, nos casos indicados no inciso anterior.

Parágrafo único

Depois de o projeto de lei complementar ou de lei ordinária ter sido aprovado pela Câmara Legislativa, a ementa não se sujeita a veto parcial e, qualquer que seja a autoridade promulgadora, não se altera com a promulgação, sendo vedado utilizar a expressão "promulgação negada".

Art. 41, I da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996