Artigo 41 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A promulgação das leis é atribuição:
I
da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, para as emendas à Lei Orgânica;
II
do Governador, para as leis complementares e ordinárias;
III
do Presidente da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções e, se o Governador não o fizer, para as leis complementares e ordinárias;
IV
do Vice-Presidente da Câmara Legislativa, se não o fizer o seu Presidente, nos casos indicados no inciso anterior.
Parágrafo único
Depois de o projeto de lei complementar ou de lei ordinária ter sido aprovado pela Câmara Legislativa, a ementa não se sujeita a veto parcial e, qualquer que seja a autoridade promulgadora, não se altera com a promulgação, sendo vedado utilizar a expressão "promulgação negada".