Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa.

§ 1º

Sanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.

§ 2º

Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do Governador no prazo do art. 24 desta Lei Complementar.