Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º
O veto será sempre expresso e motivado.
§ 2º
O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.