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Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 25

Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.

§ 1º

O veto será sempre expresso e motivado.

§ 2º

O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.

Art. 25 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996