Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O prazo dado por lei para início de sua vigência é contínuo e só se interrompe ou suspende em virtude de lei posterior ou de decisão judicial.
§ 1º
No cômputo do prazo, inclui-se o dia da publicação.
§ 2º
O dia de início da vigência da lei não se prorroga, ainda que caia em dia de sábado, domingo ou feriado.