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Artigo 79, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 79

Poderão ser agrupados:

I

os capítulos em títulos;

II

os títulos em livros;

III

os livros em partes.

Parágrafo único

As unidades de agrupamento constantes deste artigo só poderão ser únicas quando a lei for dividida em unidades de agrupamentos mais abrangentes do que a considerada.

Art. 79, II da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996