JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo e depende de pedido ou proposta do órgão ou autoridade interessada.

Art. 47 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996