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Artigo 118, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 118

Dá-se nova redação a texto de dispositivo quando houver necessidade:

I

de suprimir ou acrescer vocábulo ou expressão;

II

de ampliar ou restringir a abrangência da norma;

III

de aumentar ou diminuir quantitativos fixados por expressões numéricas;

IV

de atender ao disposto no art. 108 desta Lei Complementar.

Art. 118, II da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996