Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a alínea e o número são unidades complementares.
§ 1º
Cada unidade de articulação obedecerá a normas próprias, estatuídas nesta subseção.
§ 2º
As unidades complementares de articulação não subsistem sem as que por elas são complementadas.
§ 3º
Recebe a denominação de dispositivo a norma contida em cada unidade de articulação.