Artigo 42, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é a etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.
§ 1º
Toda publicação será escrita.
§ 2º
As leis serão publicadas imediatamente após sua promulgação.
§ 3º
A lei só produz efeito depois de publicada e a partir da data indicada na cláusula de vigência.