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Artigo 127 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 127

A consolidação por compilação ocorrerá pela reunião, em um só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria.

Parágrafo único

Os dispositivos vetados, revogados ou suspensos serão suprimidos ou reaproveitados.

Art. 127 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996