Artigo 127 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A consolidação por compilação ocorrerá pela reunião, em um só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria.
Parágrafo único
Os dispositivos vetados, revogados ou suspensos serão suprimidos ou reaproveitados.