Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A manutenção do veto pela Câmara Legislativa, ainda que o veto seja parcial, equivale à rejeição de projeto para efeitos do art. 13 desta Lei Complementar.