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Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 112

A supressão de dispositivo de lei ocorre com a revogação.

Parágrafo único

Para suprimir dispositivo de lei, obedecer-se-á ao disposto na subseção VII do capítulo anterior.