Artigo 112 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A supressão de dispositivo de lei ocorre com a revogação.
Parágrafo único
Para suprimir dispositivo de lei, obedecer-se-á ao disposto na subseção VII do capítulo anterior.