Artigo 50, Inciso VI, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
I
o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;
II
é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido;
III
é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
IV
os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, serão redigidos por extenso;
IV
os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
V
salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos de natureza técnica;
VI
preferir-se-á:
a
a forma do singular à do plural;
b
a afirmação à negação;
c
a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d
a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
e
a forma verbal no presente à forma no futuro; (Alínea acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
VII
buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a
expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
b
usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;
c
usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas sociais;
d
padronizar a linguagem;
VIII
evitar-se-ão:
a
os neologismos;
b
as construções sintáticas que possam gerar duplicidade de sentido;
c
o emprego de vocábulo ou expressão que configure duplo sentido no texto;
d
as frases longas;
e
o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras de articulação das leis;
IX
evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar de outra lei.
X
as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
§ 1º
Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na primeira referência, daquilo que expressa.
§ 2º
A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de modo:
I
a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II
a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III
a assegurar a correta expressão das idéias. Subseção II Das Remissões